Função do Legislativo

por Secretaria — publicado 18/05/2017 10h15, última modificação 21/01/2021 15h00
Funções do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio da Platina, conforme o seu regimento Interno

 

 

As funções do Poder Legislativo de Santo Antônio da Platina, segundo o seu Regimento Interno (RI) são:

 

LEGISLATIVA: consiste na elaboração, apreciação, deliberação e votação de projetos de leis, projetos de resolução e de decretos legislativos, referente a matérias de competência do Município, respeitando os limites legais reservados à União e ao Estado (inciso I, do art. 3.º do RI).

Um dos princípios basilares do Direito Público Brasileiro é o da legalidade. Segundo esse princípio a Administração Pública (no nosso caso o Município) só pode fazer algo que a Lei autoriza.

Esse é um ponto crucial que difere a Administração Pública do direito individual de pessoas e empresas. Por exemplo, o Sr. José da Silva (personagem fictício) é livre para fazer tudo que a lei não proíbe.

No caso da Administração Pública, os órgãos públicos só podem tomar uma atitude se existir norma jurídica que a autorize. Por exemplo, o Poder Público não pode cobrar um imposto ou conceder um benefício se não existir uma previsão em lei.

O Poder Legislativo Municipal possui a importante função de garantir que o princípio da legalidade seja exercido no âmbito Municipal. Assim, são discutidos projetos de lei sobre questões de interesse local, que podem afetar diretamente a vida de todos os munícipes.

 

FISCALIZAÇÃO: é exercida por meio do controle dos atos da Administração Pública Municipal, em especial àqueles relacionadas à execução do orçamento e do julgamento da prestação de contas do Poder Executivo Municipal, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (inciso II, do art. 3.º do RI).

 

CONTROLE EXTERNO: segundo o RI, implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, para que os princípios do Direito Administrativo Público sejam observados, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias (inciso III, do art. 3.º do RI).

 

ASSESSORAMENTO: é exercida através da indicação de atos administrativos e de gestão ao Poder Executivo Municipal (art. 3.º do RI, inciso IV).

O vereador pode, através de requerimentos (art. 149 do RI) ou indicações (art. 156 do RI) encaminhar pedidos ao Poder Executivo Municipal para que tome providências sobre situações de interesse público, como por exemplo:

  1. Sugerindo que o Poder Executivo Municipal encaminhe Projeto de Lei sobre tema de sua competência exclusiva ou privativa;
  2. Solicitando informações sobre atividades exercidas pelo Poder Executivo Municipal ou alguns de seus órgãos;
  3. Solicitando a manutenção da pavimentação de vias e logradouros públicos, ou necessidade de manutenção em escolas, postos de saúde etc.
  4. Entre outros assuntos.

 

JULGADORA: é exercida na apreciação de infrações político administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores. Essa apreciação é feita por meio de processo apropriado, instaurados e efetuados na forma da lei (art. 3.º do RI, inciso V).

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA: refere-se à gestão dos assuntos internos do Poder Legislativo, a regulação de suas atividades, estrutura administrativa e seus serviços auxiliares (art. 3.º do RI, inciso VI).

 

INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE: a interação acontece com a prestação de serviços e informações à sociedade que exerce o seu controle social do Poder Legislativo Municipal e de seus membros (art. 3.º, inciso VII).